Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.655 de 19 de novembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os dispositivos dos Anexos do RICMS a seguir relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I
na Parte 1 do Anexo II: 41 (...)
a
classificado nas Divisões 10 a 37 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral, de: (...)
b
prestador de serviço de comunicação classificado no Grupo 642 da CNAE-Fiscal, para emprego pelo próprio importador na prestação de serviço, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente. (nr) 41.1 (...)
a
(...) a.1 - o seu código na CNAE-Fiscal; (nr) (...)
II
na Parte 1 do Anexo V: "Art. 152 - ....................................................... § 7º - O contribuinte classificado na Divisão 45 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) constante do Anexo XIV deste Regulamento somente estará obrigado à entrega da DAPI 1 relativamente ao período em que realizar operação ou prestação sujeita ao recolhimento do imposto." (nr)
III
no Anexo VIII: "Art. 1º - ........................................................ II - em operação interna, com carga tributária de 7% (sete por cento), relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, classificado nos Grupos 151 a 158 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal). Parágrafo único - ................................................. V - utilizado pelo contribuinte detentos do crédito original acumulado em razão de exportação ou aquele que o tenha recebido em transferência, desde que classificados nas Divisões 10 a 37 da CNAE-Fiscal, ou transferido, a qualquer título, para empresa situada no Estado também classificada nas referidas Divisões, para pagamento, total ou parcial, de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior destinada a ativo permanente a ser empregado pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral. (nr) Art. 2º - ........................................................ § 4º - O contribuinte detentor do crédito original acumulado em razão de exportação ou aquele que o tenha recebido em transferência, desde que classificados nas Divisões 10 a 37 da CNAE-Fiscal, poderão utilizá-lo para pagamento, total ou parcial, de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior destinada a ativo permanente a ser empregado pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral." (nr)
IV
na Parte 1 do Anexo IX: "Art. 392 - ...................................................... § 1º - ........................................................... II - que exerçam atividade de comércio varejista, exceto o revendedor varejista de combustíveis classificado no código 5050-4/00 da CNAE-Fiscal. (nr) .................................................................."