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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.655 de 19 de novembro de 2003

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Art. 1º

Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 87 - Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e com inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante, verificada no exercício anterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 101 deste Regulamento. (nr) (...) Art. 101 - A principal atividade econômica de cada estabelecimento de contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), constante do Anexo XIV. Parágrafo único - A atividade principal do estabelecimento será classificada segundo Roteiro da Codificação em CNAE-Fiscal estabelecido pela Subcomissão Técnica da CNAE-Fiscal, instituída pela Resolução n.º 001/98 da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994."(nr)

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.655 /2003