Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O interessado somente poderá figurar como convenente se atender a todas as exigências deste Decreto e aos requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e, especialmente, quanto ao cumprimento das disposições constitucionais, ressalvados os casos de calamidade pública oficialmente declarados e reconhecidos por órgão específico estadual.