Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os beneficiários das transferências referidas no art. 1º, quando integrantes da Administração Pública Estadual ou Municipal, deverão incluí-las em seus orçamentos, através de créditos adicionais ou previsão, na época da elaboração da proposta orçamentária, onde o valor transferido será classificado como receita orçamentária e o respectivo gasto, como despesa orçamentária, sendo vedada a inclusão de transação extra-orçamentária.