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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003

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Art. 5º

Fica exigida a comprovação de que os recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do objeto, quando previstos, estão devidamente assegurados.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.635 /2003