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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003

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Art. 40

Fica o concedente desonerado de quaisquer obrigações assumidas pelo convenente que estejam em desacordo com este Decreto.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.635 /2003