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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003

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Art. 38

Os Anexos deste Decreto serão assinados pelo dirigente máximo ou representante legal do convenente e pelo interveniente, quando for o caso.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.635 /2003