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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003

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Art. 37

Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão dar ciência à Unidade de Auditoria do concedente sobre irregularidade existente nos convênios celebrados.

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.635 /2003