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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003

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Art. 36

Os formulários que constituem os Anexos II a XIV deste Decreto serão utilizados pelo convenente na formalização dos instrumentos e nas prestações de contas. (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.631, de 5/10/2007.)

Parágrafo único

Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual autorizados a complementar os formulários com outros dados e informações que forem exigidos por suas necessidades específicas, sem prejudicar a transparência da execução do convênio e das respectivas prestações de contas.

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.635 /2003