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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003

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Art. 35

(Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 45.304, de 28/8/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 35. Nos convênios em que as partes sejam integrantes do orçamento fiscal, a participação financeira processar-se-á mediante a prévia descentralização dos créditos orçamentários, segundo a natureza das despesas que devam ser efetuadas pelo convenente, mantida a Unidade Orçamentária e a classificação funcional programática, respeitando-se, integralmente, os objetivos preconizados no orçamento e observada a legislação vigente."

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.635 /2003