Artigo 33, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 33
Constitui motivo para rescisão do convênio, independente do instrumento de sua formalização, a inadimplência de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
I
utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;
II
aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto neste Decreto;
III
falta de apresentação da prestação de contas parcial, nos prazos estabelecidos; ou
IV
obtenção de resultados abaixo dos indicadores de desempenho, qualidade e produtividade fixados no plano de trabalho do convênio.
Parágrafo único
Na ocorrência do disposto no inciso III, a autoridade competente instaurará a respectiva tomada de contas especial.