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Artigo 33, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003

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Art. 33

Constitui motivo para rescisão do convênio, independente do instrumento de sua formalização, a inadimplência de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:

I

utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;

II

aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto neste Decreto;

III

falta de apresentação da prestação de contas parcial, nos prazos estabelecidos; ou

IV

obtenção de resultados abaixo dos indicadores de desempenho, qualidade e produtividade fixados no plano de trabalho do convênio.

Parágrafo único

Na ocorrência do disposto no inciso III, a autoridade competente instaurará a respectiva tomada de contas especial.

Art. 33, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.635 /2003