Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 32
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 44.631, de 5/10/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 32 - Quando o convenente for órgão ou entidade da Administração Pública Estadual pertencente ao orçamento fiscal, a documentação de prestação de contas parcial e final deverá ser apresentada de acordo com as exigências do concedente."