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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003

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Art. 32

(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 44.631, de 5/10/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 32 - Quando o convenente for órgão ou entidade da Administração Pública Estadual pertencente ao orçamento fiscal, a documentação de prestação de contas parcial e final deverá ser apresentada de acordo com as exigências do concedente."

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.635 /2003