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Artigo 31, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003

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Art. 31

A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Estadual. (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.339, de 29/3/2010.)

§ 1º

Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta da documentação especificada nos incisos I a XII do art. 26, e assim sucessivamente; após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.339, de 29/3/2010.)

§ 2º

Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da Prestação de Contas se fará no final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.631, de 5/10/2007.)

§ 3º

A prestação de contas parcial relativa à transferência de recursos financeiros efetivada mediante convênio será realizada pelo concedente, por intermédio da SPGF ou unidade equivalente, através do Módulo de Prestação de Contas do SIGCON - Saída, à vista da comprovação das despesas encaminhada pelo proponente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.530, de 11/1/2011.)

Art. 31, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.635 /2003