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Artigo 30, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003

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Art. 30

A não apresentação da prestação de contas final, no prazo estipulado no convênio, ou a prestação de contas não aprovada nos termos do art. 30 determinará as seguintes providências pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente do concedente:

I

o bloqueio, no SIAFI/MG, do convenente, ficando o mesmo impedido de receber novos recursos públicos até a completa regularização;

II

a promoção de Tomada de Contas Especial, a qual deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado; e

III

o encaminhamento da documentação relativa ao convênio à Advocacia-Geral do Estado, na hipótese de ressarcimento ao erário, para as medidas judiciais cabíveis. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.631, de 5/10/2007.) Seção II Da Prestação de Contas Parcial

Art. 30, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.635 /2003