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Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003

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Art. 3º

Na especificação do Plano de Trabalho de que trata o inciso II do art. 2º, deverá constar:

I

as razões que justifiquem a celebração do convênio e a descrição completa do objeto a ser executado;

II

as metas qualitativas e quantitativas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução do objeto, com previsão de início e fim, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de desempenho de qualidade, de produtividade e resultado social;

III

o cronograma e o plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;

IV

a estipulação dos limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos executores do convênio no exercício de suas funções, excetuado o disposto no inciso II do art. 15;

V

a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalação ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com nível de precisão adequado, sua viabilidade técnica, o custo, fases ou etapas, prazos de execução, devendo conter os elementos que dispõe o inciso IX do art. 6º da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

VI

a contrapartida poderá ser atendida através de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que relacionados com o objeto do convênio constante do Plano de Trabalho e economicamente mensuráveis durante a execução e na prestação de contas e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da parte convenente, tendo por limites os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em legislação específica, observado o disposto no art. 35.

§ 1º

No caso de convênio com valor igual ou inferior ao previsto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, poderá integrar o Plano de Trabalho, de que tratam o caput e o inciso V deste artigo, o projeto básico simplificado contendo especificações mínimas, desde que essa simplificação não comprometa o acompanhamento e controle da execução da obra ou instalação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.173, de 19/12/2005.) (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.293, 10/5/2006.)

§ 2º

Admitir-se-á, ainda, para a celebração do convênio, que o projeto básico se faça sob a forma de pré-projeto, desde que do termo de convênio conste cláusula específica suspensiva que condicione a liberação das parcelas de recursos ao atendimento prévio da apresentação do projeto básico na forma prevista no inciso V e § 1º deste artigo, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.293, 10/5/2006.)

§ 3º

A situação de regularidade do convenente, para os efeitos deste Decreto, poderá ser comprovada mediante consulta a cadastro específico, que vier a ser instituído pela Administração Pública Estadual, para esse fim. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.293, 10/5/2006.)

Art. 3º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.635 /2003