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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003

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Art. 29

A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesas da unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 26 e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de noventa dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada.

§ 1º

A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade concedente que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:

I

técnico: quanto à execução física, cumprimento do plano de trabalho e atingimento dos objetivos do convênio e avaliação do alcance social, podendo o setor competente valer-se de laudos técnicos ou de informações obtidas junto a autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida do local de execução do convênio; e

II

financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.

§ 2º

A aprovação da Prestação de Contas será comunicada formalmente ao convenente no prazo de vinte dias corridos após sua aprovação. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.631, de 5/10/2007.)

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.635 /2003