Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 27
As despesas serão comprovadas mediante encaminhamento, ao concedente, de documentos originais fiscais ou equivalentes, em primeira via, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente, devidamente identificados com referência ao nome do convenente e número do convênio. (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.631, de 5/10/2007.)
§ 1º
Não serão aceitos documentos com rasuras e prazo de validade vencido. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.631, de 5/10/2007.)
§ 2º
Cabe ao concedente, por intermédio da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF, ou unidade equivalente, promover a conferência da documentação apresentada, aprovando-a ou não, bem como promover o arquivamento dos processos de pagamentos e das prestações de contas, que ficarão à disposição dos órgãos fiscalizadores. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.631, de 5/10/2007.)
§ 3º
A prestação de contas final relativa à transferência de recursos financeiros efetivada mediante convênio será realizada pelo concedente, por intermédio da SPGF ou unidade equivalente, através do Módulo de Prestação de Contas do SIGCON - Saída, à vista da comprovação das despesas encaminhada pelo proponente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.530, de 11/1/2011.)