Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os convenentes que receberem recursos, inclusive, de origem externa, na forma estabelecida neste Decreto, ficarão sujeitos à apresentação da prestação de contas final do total dos recursos recebidos e da contrapartida aplicada, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:
I
ofício de encaminhamento - Anexo II;
II
conciliação bancária, acompanhada dos extratos de conta específica desde o recebimento da 1ª parcela até o último extrato - Anexo III;
III
demonstrativo de execução de receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos - Anexo IV;
IV
cópia de cheque emitido para pagamento ou comprovante de pagamento - Anexo V;
V
relação de pagamentos - Anexo VI;
VI
demonstrativo de mão-de-obra própria utilizada na execução do objeto do convênio - Anexo VII;
VII
demonstrativo com equipamentos utilizados na execução direta do objeto do convênio - Anexo VIII;
VIII
relatório de execução físico financeiro - Anexo IX;
IX
boletim de medição, nos casos de obras e serviços de engenharia - Anexo X;
X
ordem de serviços - Anexo XI;
XI
relatório fotográfico - Anexo XII;
XII
cópia autenticada em cartório do despacho adjudicatório e de homologação das licitações realizadas ou do ato formal de dispensa ou inexigibilidade, acompanhado da prova de sua publicidade, com o respectivo embasamento legal;
XIII
cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia - Anexo XIII;
XIV
relação de bens permanentes adquiridos, construídos ou produzidos - Anexo XIV;
XV
comprovante de recolhimento de eventual saldo de recursos, por Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para recolhimento ao Tesouro Estadual.
§ 1º
O convenente que integre a Administração Direta ou Indireta do Estado, fica dispensado de anexar à prestação de contas os documentos referidos nos incisos II, V, XII e XV.
§ 2º
O convenente fica dispensado de juntar a sua prestação de contas final os documentos que já tenham sido encaminhados para prestação de contas parcial.
§ 3º
O recolhimento de saldo não aplicado, quando efetuado em outro exercício, sendo a unidade concedente órgão estadual da administração direta, será efetuado ao Tesouro Estadual, mediante DAE.
§ 4º
A contrapartida do convenente será comprovada no Relatório de Execução Físico-Financeira.
§ 5º
A prestação de contas final será apresentada à unidade concedente até sessenta dias após o término da vigência do convênio.
§ 6º
Incumbe ao órgão ou entidade concedente e, se extinto, ao seu sucessor, decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.631, de 5/10/2007.)