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Artigo 24, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003

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Art. 24

A liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, obedecerá às seguintes disposições:

I

quando o convenente for integrante do orçamento fiscal e do sistema de unidade de tesouraria, a execução será feita no orçamento do concedente, pelo próprio convenente;

II

quando o convenente for de outra esfera de governo ou entidade privada, os recursos serão depositados e movimentados, preferencialmente, em banco oficial federal e, na sua inexistência, em outra agência bancária local.

Art. 24, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.635 /2003