Artigo 24, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 24
A liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, obedecerá às seguintes disposições:
I
quando o convenente for integrante do orçamento fiscal e do sistema de unidade de tesouraria, a execução será feita no orçamento do concedente, pelo próprio convenente;
II
quando o convenente for de outra esfera de governo ou entidade privada, os recursos serão depositados e movimentados, preferencialmente, em banco oficial federal e, na sua inexistência, em outra agência bancária local.