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Artigo 22, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003

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Art. 22

A eficácia dos convênios e de seus aditivos, quaisquer que sejam os seus valores, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no órgão oficial dos Poderes do Estado, que será providenciada pelo concedente, na mesma data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias, ainda que sem ônus, observando-se os seguintes requisitos:

I

número do convênio;

II

nome do concedente;

III

valor do convênio;

IV

objeto do convênio;

V

nome do convenente, do interveniente e do executor, quando houver;

VI

data de assinatura e período de vigência;

VII

dotação orçamentária; e

VIII

número do empenho, quando couber.

Art. 22, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.635 /2003