JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 21

O convenente apresentará, quando solicitado, ao concedente ou aos órgãos de auditoria do Poder Executivo, no término do convênio ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do convênio, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, demonstrando, ainda, os indicadores de desempenho de qualidade, produtividade e social.

Parágrafo único

Se a execução do objeto do convênio resultar em aquisição, produção, construção, manutenção ou reparo de bens, deverá ser anexada à prestação de contas fotografias dos referidos bens, que permitam a sua total visualização e identificação.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.635 /2003