Artigo 20, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 20
A liquidação da despesa somente poderá ser realizada, respeitada a legislação em vigor, através da apresentação de documentação comprobatória hábil.
Parágrafo único
Se o convenente for entidade privada, deverá, na execução das despesas, adotar procedimentos análogos aos previstos nas leis de licitações e contratos aplicáveis à Administração Pública Estadual, devendo o processo ser instruído com os seguintes elementos:
I
razão da escolha do fornecedor ou executor; e
II
justificativa do preço, comprovando a sua compatibilidade com o preço de mercado.