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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003

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Art. 20

A liquidação da despesa somente poderá ser realizada, respeitada a legislação em vigor, através da apresentação de documentação comprobatória hábil.

Parágrafo único

Se o convenente for entidade privada, deverá, na execução das despesas, adotar procedimentos análogos aos previstos nas leis de licitações e contratos aplicáveis à Administração Pública Estadual, devendo o processo ser instruído com os seguintes elementos:

I

razão da escolha do fornecedor ou executor; e

II

justificativa do preço, comprovando a sua compatibilidade com o preço de mercado.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.635 /2003