Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 19
As funções gerenciais fiscalizadoras e de auditoria serão exercidas pelo órgão ou entidade concedente, através de seu Sistema de Auditoria Interna, até a data de conclusão do objeto ou extinção do convênio, sem prejuízo das normas específicas do órgão de controle externo.