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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003

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Art. 18

O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas acordadas e a legislação em vigor, respondendo cada parte pela responsabilidade assumida.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.635 /2003