Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 17
A liberação dos recursos financeiros e os procedimentos para a realização das despesas somente poderão ter inicio após a assinatura, a publicação do extrato de convênio no órgão oficial dos Poderes do Estado.
Parágrafo único
As despesas realizadas em data anterior ou posterior à vigência do convênio deverão ser glosadas pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente.