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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003

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Art. 17

A liberação dos recursos financeiros e os procedimentos para a realização das despesas somente poderão ter inicio após a assinatura, a publicação do extrato de convênio no órgão oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único

As despesas realizadas em data anterior ou posterior à vigência do convênio deverão ser glosadas pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.635 /2003