JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Os convênios e os planos de trabalho somente poderão ser aditados com as devidas justificativas, mediante proposta a ser apresentada no prazo mínimo de trinta dias antes do seu término e desde que aceitas, mutuamente, pelos partícipes, dentro do prazo de vigência, levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão.

§ 1º

É vedado o aditamento de convênio com o intuito de alterar o seu objeto, entendido como tal a modificação, ainda que parcial, da finalidade definida no correspondente plano de trabalho, configurando mudança de objeto, mesmo que não haja alteração da classificação econômica da despesa.

§ 2º

Excepcionalmente, quando se tratar apenas de alteração da execução do convênio, como prazo de execução, cronograma de desembolso dentre outros, admitir-se-á ao órgão ou entidade executora propor a reformulação do plano de trabalho, que será previamente apreciada pelo setor técnico e submetida à aprovação do titular do órgão ou entidade concedente.

§ 3º

Excepcionalmente, quando apurado eventual saldo financeiro residual, após a conclusão do objeto explicitado no convênio original, o mesmo poderá ser aplicado na ampliação da meta física conveniada, através da celebração de termo aditivo ao convênio, observada a tramitação do Plano de Trabalho por meio do SIGCON-Saída, vedada a adição de recursos financeiros novos, seja por parte do concedente, seja por parte do proponente, ou de quaisquer outros partícipes, considerando-se:

I

o montante dos recursos repassados pelo concedente;

II

os recursos de contrapartida pactuados pelo convenente; e

III

os recursos provenientes das aplicações financeiras. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.054, de 6/3/2009.)

§ 4º

Os convênios serão aditados somente uma vez para ampliação de metas físicas com a utilização de saldo financeiro de recursos, salvo no caso de comprovação pelo convenente de que a economia gerada é decorrente de ganhos na execução do termo aditivo que ampliou as metas físicas, e, a critério do concedente, mediante apresentação de prestação de contas parcial. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.054, de 6/3/2009.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.949, de 9/4/2012.)

Art. 16, §3º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.635 /2003