Artigo 16-a, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 16-a
A celebração de termo aditivo, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 16, será provocada por ofício do convenente ao concedente, com antecedência mínima de trinta dias do término do convênio, contendo:
I
a justificativa da ampliação da meta física;
II
a comprovação da existência de saldo financeiro; e
III
o prazo adicional para cumprimento das novas metas.
Parágrafo único
O órgão ou entidade que aceitar a celebração de termo aditivo proposto pelo convenente deverá compor o processo com pareceres favoráveis ao termo aditivo, emitidos:
I
pelas unidades técnicas responsáveis pela celebração de convênios, considerando:
a
a justificativa de ampliação das metas físicas;
b
a coerência entre valores orçados no plano de trabalho do convênio original e os valores de mercado;
c
a comprovação de que a economia praticada pelos convenentes é decorrente de ganhos de eficiência em processos de aquisição; e
d
a coerência dos prazos adicionais solicitados;
II
pela assessoria ou procuradoria jurídica, considerando os princípios que regem a Administração Pública e obedecendo aos ditames exigidos pela legislação em vigor. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.054, de 6/3/2009.)