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Artigo 16-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003

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Art. 16-a

A celebração de termo aditivo, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 16, será provocada por ofício do convenente ao concedente, com antecedência mínima de trinta dias do término do convênio, contendo:

I

a justificativa da ampliação da meta física;

II

a comprovação da existência de saldo financeiro; e

III

o prazo adicional para cumprimento das novas metas.

Parágrafo único

O órgão ou entidade que aceitar a celebração de termo aditivo proposto pelo convenente deverá compor o processo com pareceres favoráveis ao termo aditivo, emitidos:

I

pelas unidades técnicas responsáveis pela celebração de convênios, considerando:

a

a justificativa de ampliação das metas físicas;

b

a coerência entre valores orçados no plano de trabalho do convênio original e os valores de mercado;

c

a comprovação de que a economia praticada pelos convenentes é decorrente de ganhos de eficiência em processos de aquisição; e

d

a coerência dos prazos adicionais solicitados;

II

pela assessoria ou procuradoria jurídica, considerando os princípios que regem a Administração Pública e obedecendo aos ditames exigidos pela legislação em vigor. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.054, de 6/3/2009.)

Art. 16-a do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.635 /2003