Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 15
É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I
realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;
II
pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.352, de 17/7/2006.)
III
aditamento prevendo alteração do objeto;
IV
utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
V
realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.631, de 5/10/2007.)
VI
atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII
realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica, inclusive CPMF;
VIII
realização de despesas com publicidade salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos e que conste claramente no plano de trabalho.