Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 14
O termo de convênio e os respectivos termos aditivos serão previamente examinados e aprovados pela Advocacia-Geral do Estado - AGE ou órgão a ela vinculado.