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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003

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Art. 14

O termo de convênio e os respectivos termos aditivos serão previamente examinados e aprovados pela Advocacia-Geral do Estado - AGE ou órgão a ela vinculado.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.635 /2003