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Artigo 12, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003

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Art. 12

O termo de convênio a ser assinado deverá conter:

I

no preâmbulo - a numeração seqüencial no exercício; o nome e o CNPJ dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento; o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares dos órgãos concedente e convenente, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de credenciamento, a sujeição do convênio e sua execução às normas das leis em vigor e a este Decreto;

II

o objeto, a finalidade e seus elementos característicos, com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa, do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho, que integrará o convênio, independentemente de transcrição;

III

a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, se prevista;

IV

a vigência na qual deverá estar compreendido o prazo previsto para a execução do objeto em função das metas estabelecidas no plano de trabalho e a prestação de contas final, que ocorrerá até sessenta dias após o término do prazo da execução; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.293, de 10/5/2006.)

V

a obrigação do concedente de prorrogar de ofício a vigência do convênio, mediante justificativa formalizada aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, quando houver atraso na liberação de recursos ou na execução, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, ou mediante justificativa formalizada aprovada pelo autoridade máxima do concedente; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.631, de 5/10/2007.)

VI

a prerrogativa exercida pelo órgão ou entidade concedente de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;

VII

a classificação funcional-programática e econômica da despesa, com seus respectivos valores;

VIII

a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do plano de trabalho;

IX

a obrigatoriedade do convenente, que se estende ao interveniente, quando for o caso, de apresentar relatórios físico-financeiros e prestação de contas parcial ou final dos recursos recebidos, na forma e nos prazos previstos neste Decreto e em cada instrumento a ser firmado entre as partes;

X

a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão da execução do objeto ou da extinção do convênio, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;

XI

a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;

XII

a obrigatoriedade de restituição ao concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, de eventual saldo de recursos, inclusive, os rendimentos auferidos da aplicação financeira, na data de conclusão do objeto ou extinção do convênio;

XIII

o compromisso do convenente de restituir ao concedente, no prazo improrrogável de trinta dias da data do evento, o valor transferido, atualizado monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Pública, desde a data do recebimento, na forma da legislação em vigor, nos seguintes casos:

a

quando da não execução do objeto do convênio;

b

quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a prestação de contas parcial ou final;

c

quando os recursos não forem utilizados na finalidade estabelecida no convênio; e

d

quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no plano de trabalho.

XIV

o compromisso do convenente de recolher, à conta do concedente, o valor atualizado da contrapartida pactuada, quando não comprovar a sua aplicação na execução do objeto do convênio;

XV

a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados, em termos aditivos, os créditos orçamentários para sua cobertura;

XVI

a indicação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em lei que o autorize e fixe o montante das dotações, que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;

XVII

o compromisso de inclusão, quando for o caso, dos recursos no anexo de metas fiscais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

XVIII

as obrigações do interveniente e do executor, quando houver;

XIX

a previsão de acesso de servidores do sistema de controle interno estadual ao qual esteja subordinado o concedente, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;

XX

o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica, quando não integrante do sistema de Unidade de Tesouraria;

XXI

a forma de divulgação e publicidade do convênio junto à comunidade beneficiada e a Câmara Municipal, no caso de Município;

XXII

quando o convenente for órgão ou entidade da administração pública estadual pertencente ao orçamento fiscal, deverão ser relacionados os itens arrolados no § 1º do art. 26 deste Decreto a serem enviados ao concedente para prestação de contas; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.631, de 5/10/2007.)

XXIII

a indicação do foro da comarca do concedente para dirimir dúvidas sobre o convênio.

XXIV

a prorrogação da vigência do convênio de ofício, nos termos do inciso V, não desobriga a tramitação do Plano de Trabalho respectivo através do SIGCON-Saída; (Inciso acrescentado pelo art. 1º pelo Decreto nº 45.054, de 6/3/2009.)

XXV

o Plano de Trabalho referente a termo aditivo que tenha por objeto prorrogação de vigência, tramitará através do SIGCON-Saída, quando o Convênio estiver vigente. (Inciso acrescentado pelo art. 1º pelo Decreto nº 45.054, de 6/3/2009.)

Art. 12, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.635 /2003