Artigo 11, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.635 de 20 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 11
A situação de regularidade do convenente, para os efeitos deste Decreto, será comprovada mediante Certidão de Regularidade do Sistema Informatizado de Administração Financeira - SIAFI-MG, emitida até cinco dias antes da data de assinatura do convênio, expedida pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade administrativa equivalente do concedente, complementada com os seguintes documentos, de acordo com o convenente:
I
municípios:
a
Certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado comprovando o cumprimento dos limites constitucionais e daqueles previstos na Lei Orgânica do Município, no tocante à educação e à saúde;
b
Declaração do Prefeito sobre a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição da República;
c
Declaração do Prefeito, indicando as dotações orçamentárias por onde correrão as contrapartidas, quando for o caso;
d
Declaração que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
e
Declaração quanto à observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar, quando couber;
f
cópia referente ao termo de posse do Prefeito atual, da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
g
comprovantes de recolhimento de débito referentes aos três meses anteriores à data de assinatura do convênio ou Certidão Negativa de Débito - CND atualizada, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, e, em caso negociação de dívida, a regularidade do pagamento de parcelas mensais de débitos negociados; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.173, de 19/12/2005.)
h
Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
i
comprovante de abertura de conta bancária específica em instituição financeira oficial e, na inexistência, em outra agência bancária local;
j
cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atual ou revalidado;
l
comprovação do poder de representação do signatário; e
m
Certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, atestando o cumprimento dos limites e exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
II
entidades de Assistência Social:
a
Atestado de Cadastramento de Entidade de Ação Social junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, dentro do prazo de validade;
b
Certidão Negativa de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
c
Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS.
III
entidades esportivas, de caráter amador e sem fins lucrativos:
a
Atestado de cadastramento de entidade com objetivo de prática de esporte amador junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, dentro do prazo de validade;
b
Certidão Negativa de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
c
Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS.
IV
outras entidades previstas em Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO:
a
cópia do estatuto contendo, obrigatoriamente: 1. registro no Cartório Cível de Pessoas Jurídicas; 2. finalidade social, clara e definida, ligada às atividades próprias do concedente; 3. dispositivo expresso de que a entidade não possui fins lucrativos e não distribui lucros e dividendos, nem concede remuneração ou parcela do seu patrimônio, vantagens ou benefícios sob nenhuma forma ou pretexto a dirigentes, conselheiros, associados, instituidores ou mantenedores; 4. dispositivo de que, em caso de encerramento das atividades, seu patrimônio se destine à entidade congênere, legalmente constituída e portadora do título de utilidade pública estadual, atualizado; 5. período de mandato da diretoria;
b
declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal, concordando com a assinatura do convênio;
c
cópia das seguintes atas registradas em Cartório Civil de Pessoas Jurídicas: 1. da fundação; 2. de eleição do Conselho Deliberativo, da Diretoria e Conselho Fiscal, conforme o estatuto, contendo nome dos membros, vigência do mandato e assinatura dos participantes; e 3. da reunião de aprovação do estatuto;
d
atestado de funcionamento expedido pelo Ministério Público, Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou seus substitutos legais da comarca em que a entidade for sediada, inclusive, com a declaração de funcionamento nos termos da legislação vigente;
e
cópia da lei de utilidade pública federal, estadual ou municipal; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.083, de 10/8/2005.)
f
Certidão Negativa de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
g
certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
h
cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atual ou revalidado; e
i
cópia da carteira de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do dirigente máximo ou representante legal.
V
órgãos, entidades e empresas públicas e sociedades de economia mista:
a
cópia autenticada do ato de designação do dirigente do órgão ou entidade, com a indicação da data de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;
b
cópia autenticada da carteira de identidade e do documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do dirigente;
c
cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d
certidão negativa de débitos - CND junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou prova de inexistência de débito referente aos três meses anteriores, ou, se for o caso, prova de regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;
f
certidão de regularidade com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS; e
g
lei ou decreto de criação. (Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.631, de 5/10;2007.)
VI
outras entidades não governamentais:
a
cópia do contrato social ou do estatuto, com suas alterações, conforme o caso, contendo, obrigatoriamente: 1. inscrição no Registro Cível de Pessoas Jurídicas; 2. finalidade social, clara e definida, ligada às atividades próprias do concedente; e 3. período de mandato da diretoria;
b
cópia das seguintes atas registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas: 1. da fundação; 2. de eleição do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal, conforme o estatuto, contendo nome dos membros, vigência do mandato e assinatura dos participantes; e 3. da reunião de aprovação do estatuto;
c
atestado ou alvará de funcionamento;
d
certidão negativa de débitos - CND atualizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou prova de inexistência de débito referente aos três meses anteriores, ou, se for o caso, prova de regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;
e
prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF-FGTS;
f
prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;
g
cópia autenticada da carteira de identidade e do documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do dirigente máximo ou representante legal; e
h
certificado de qualificação como organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP, quando for o caso. (Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.631, de 5/10;2007.)
Parágrafo único
Os órgãos ou entidades estaduais transferidores de recursos devem verificar a situação de adimplência de que trata o art. 11 em relação ao ente beneficiário da transferência de recursos, bem como de seu respectivo órgão ou entidade com quem o convênio foi diretamente formalizado.