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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.613 de 25 de setembro de 2003

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Art. 9º

– O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CEDPO, instituído pela Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, compõe-se dos seguintes membros:

I

representantes do Poder Público Estadual:

a

um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

b

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

c

um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

d

um representante da Secretaria de Estado de Educação;

e

um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

f

um representante da Secretaria de Estado de Governo;

g

um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;

h

um representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

i

um representante do Poder Judiciário;

j

um representante do Ministério Público;

l

um representante do Poder Legislativo;

m

um representante da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência – CAADE;

II

representantes de entidades não governamentais com, no mínimo, dois anos de funcionamento, ligadas ao atendimento das pessoas portadoras de deficiência:

a

dois representantes de entidades ligadas às pessoas portadoras de deficiência auditiva;

b

dois representantes de entidades ligadas às pessoas portadoras de deficiência visual;

c

dois representantes de entidades ligadas às pessoas portadoras de deficiência física;

d

dois representantes de entidades ligadas às pessoas portadoras de deficiência mental;

e

dois representantes de entidades ligadas às pessoas portadoras de sofrimento MENTAL;

f

um representante de entidades prestadoras de serviços na área de habilitação das pessoas portadoras de deficiências;

g

um representante de profissionais especializados na habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência.