Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.613 de 25 de setembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CONEDH, instituído pela Lei nº 9.516, de 29 de dezembro de 1987, compõe-se dos seguintes membros:

I

um representante da Subsecretaria de Direitos Humanos;

II

um representante da Subsecretaria de Trabalho e Assistência Social;

III

um representante da Subsecretaria de Esportes;

IV

um representante da Subsecretaria Anti-Drogas;

V

um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;

VI

um representante da Secretaria de Estado de Educação;

VII

um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

VIII

um representante da Advocacia-Geral do Estado;

IX

um representante da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

X

um representante do Instituto de Terras de Minas Gerais;

XI

dois representantes da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

XII

um representante da Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Coordenadoria de Apoio Operacional de Defesa dos Direitos Humanos e Conflitos Agrários;

XIII

um representante da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seção Minas Gerais;

XIV

um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Minas Gerais;

XV

um representante da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG;

XVI

um representante da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-MG;

XVII

um representante das entidades civis, legalmente reconhecidas, voltadas para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.170, de 15 de janeiro de 2002;

XVIII

um representante da Arquidiocese de Belo Horizonte;

XIX

três representantes de entidades da sociedade civil com efetivo trabalho em defeso dos direitos humanos;

XX

um representante da Polícia Militar de Minas Gerais;

XXI

um representante da Polícia Civil;

XXII

um representante do Corpo de Bombeiros Militar.