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Artigo 8º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.613 de 25 de setembro de 2003

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Art. 8º

– O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CONEDH, instituído pela Lei nº 9.516, de 29 de dezembro de 1987, compõe-se dos seguintes membros:

I

um representante da Subsecretaria de Direitos Humanos;

II

um representante da Subsecretaria de Trabalho e Assistência Social;

III

um representante da Subsecretaria de Esportes;

IV

um representante da Subsecretaria Anti-Drogas;

V

um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;

VI

um representante da Secretaria de Estado de Educação;

VII

um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

VIII

um representante da Advocacia-Geral do Estado;

IX

um representante da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

X

um representante do Instituto de Terras de Minas Gerais;

XI

dois representantes da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

XII

um representante da Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Coordenadoria de Apoio Operacional de Defesa dos Direitos Humanos e Conflitos Agrários;

XIII

um representante da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seção Minas Gerais;

XIV

um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Minas Gerais;

XV

um representante da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG;

XVI

um representante da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-MG;

XVII

um representante das entidades civis, legalmente reconhecidas, voltadas para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.170, de 15 de janeiro de 2002;

XVIII

um representante da Arquidiocese de Belo Horizonte;

XIX

três representantes de entidades da sociedade civil com efetivo trabalho em defeso dos direitos humanos;

XX

um representante da Polícia Militar de Minas Gerais;

XXI

um representante da Polícia Civil;

XXII

um representante do Corpo de Bombeiros Militar.