Artigo 8º, Inciso XXI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.613 de 25 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CONEDH, instituído pela Lei nº 9.516, de 29 de dezembro de 1987, compõe-se dos seguintes membros:
I
um representante da Subsecretaria de Direitos Humanos;
II
um representante da Subsecretaria de Trabalho e Assistência Social;
III
um representante da Subsecretaria de Esportes;
IV
um representante da Subsecretaria Anti-Drogas;
V
um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;
VI
um representante da Secretaria de Estado de Educação;
VII
um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
VIII
um representante da Advocacia-Geral do Estado;
IX
um representante da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
X
um representante do Instituto de Terras de Minas Gerais;
XI
dois representantes da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
XII
um representante da Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Coordenadoria de Apoio Operacional de Defesa dos Direitos Humanos e Conflitos Agrários;
XIII
um representante da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seção Minas Gerais;
XIV
um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Minas Gerais;
XV
um representante da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG;
XVI
um representante da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-MG;
XVII
um representante das entidades civis, legalmente reconhecidas, voltadas para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.170, de 15 de janeiro de 2002;
XVIII
um representante da Arquidiocese de Belo Horizonte;
XIX
três representantes de entidades da sociedade civil com efetivo trabalho em defeso dos direitos humanos;
XX
um representante da Polícia Militar de Minas Gerais;
XXI
um representante da Polícia Civil;
XXII
um representante do Corpo de Bombeiros Militar.