Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.613 de 25 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– (Revogado pelo inciso I do art. 21 do Decreto nº 48.322, de 17/12/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, de que trata o art. 11 da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, compõe-se dos seguintes membros: I – dez representantes de órgãos governamentais, sendo: a) dois da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes; b) um da Secretaria de Estado de Educação; c) um da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; d) um da Secretaria de Estado de Saúde; e) um da Secretaria de Estado de Fazenda; f) um da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; g) um dos secretários municipais de assistência social; h) dois representantes governamentais dos conselhos municipais de assistência social; II – dez representantes de entidades não governamentais, sendo: a) dois de entidades de usuários da assistência social, de âmbito estadual; b) dois de entidades de defesa dos direitos de beneficiários da assistência social, de âmbito estadual; c) um de entidades representativas das instituições filantrópicas prestadoras de serviços de assistência social, de âmbito estadual; d) um de entidades representativas das instituições privadas não filantrópicas prestadoras de assistência social, de âmbito estadual; e) dois de entidade representativa de trabalhadores na área de assistência social, de âmbito estadual; f) dois representantes não governamentais dos conselhos municipais de assistência social."