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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.612 de 25 de setembro de 2003

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Art. 7º

Ao Conselho Curador do CETEC compete:

I

manifestar-se quanto às diretrizes institucionais e aprovar os planos de ação, à luz das políticas estaduais de desenvolvimento, em particular a de Ciência e Tecnologia;

II

deliberar sobre o plano de ação anual e plurianual, o orçamento e suas modificações eventuais e prestação de contas da Fundação;

III

baixar normas sobre política patrimonial e financeira da Fundação;

IV

representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da Fundação, podendo indicar as medidas corretivas necessárias;

V

elaborar e aprovar seu regimento interno;

VI

aprovar o regulamento geral do CETEC e suas alterações, por proposta do Presidente;

VII

aprovar os planos e programas gerais de trabalho da Fundação, observadas as diretrizes da política estadual para o setor, assim como a proposta de orçamento-programa apresentada pelo Presidente, para o exercício subseqüente;

VIII

julgar as contas do Presidente relativas ao exercício anterior;

IX

exercer outras atividades correlatas.