Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.612 de 25 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao Conselho Curador do CETEC compete:
I
manifestar-se quanto às diretrizes institucionais e aprovar os planos de ação, à luz das políticas estaduais de desenvolvimento, em particular a de Ciência e Tecnologia;
II
deliberar sobre o plano de ação anual e plurianual, o orçamento e suas modificações eventuais e prestação de contas da Fundação;
III
baixar normas sobre política patrimonial e financeira da Fundação;
IV
representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da Fundação, podendo indicar as medidas corretivas necessárias;
V
elaborar e aprovar seu regimento interno;
VI
aprovar o regulamento geral do CETEC e suas alterações, por proposta do Presidente;
VII
aprovar os planos e programas gerais de trabalho da Fundação, observadas as diretrizes da política estadual para o setor, assim como a proposta de orçamento-programa apresentada pelo Presidente, para o exercício subseqüente;
VIII
julgar as contas do Presidente relativas ao exercício anterior;
IX
exercer outras atividades correlatas.