Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.612 de 25 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Curador do CETEC, unidade colegiada incumbida da definição da política e diretrizes da Fundação, bem como do controle orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil, compõe-se de dezoito membros representativos, a saber:
I
membros natos:
a
o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o seu Presidente;
b
o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais, que é o Secretário Executivo;
II
membros designados:
a
oito membros livremente escolhidos pelo Governador, sendo dois entre o Secretariado do Governo, e seis vinculados às empresas públicas e privadas, multiplicadoras e disseminadoras dos efeitos da produção de tecnologia;
b
dois membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado dentre professores das universidades sediadas em Minas Gerais, sendo um deles das instituições públicas estaduais;
c
três membros escolhidos pelo Governador do Estado em listas tríplices apresentadas pela Federação das Indústrias, Federação da Agricultura e Federação do Comércio de Minas Gerais, respectivamente;
d
três membros escolhidos pelo Governador, indicados em lista sêxtupla organizada pelos funcionários do CETEC e apresentada pela Associação dos Empregados.
§ 1º
Haverá um suplente para cada membro designado do Conselho Curador.
§ 2º
Os membros designados e os respectivos suplentes escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado têm mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 3º
O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Ciência e Tecnologia em seus impedimentos eventuais.
§ 4º
Perderá o mandato o membro do Conselho Curador que, sem justificativa, faltar a duas reuniões consecutivas.