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Artigo 6º, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.612 de 25 de setembro de 2003

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Art. 6º

O Conselho Curador do CETEC, unidade colegiada incumbida da definição da política e diretrizes da Fundação, bem como do controle orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil, compõe-se de dezoito membros representativos, a saber:

I

membros natos:

a

o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o seu Presidente;

b

o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais, que é o Secretário Executivo;

II

membros designados:

a

oito membros livremente escolhidos pelo Governador, sendo dois entre o Secretariado do Governo, e seis vinculados às empresas públicas e privadas, multiplicadoras e disseminadoras dos efeitos da produção de tecnologia;

b

dois membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado dentre professores das universidades sediadas em Minas Gerais, sendo um deles das instituições públicas estaduais;

c

três membros escolhidos pelo Governador do Estado em listas tríplices apresentadas pela Federação das Indústrias, Federação da Agricultura e Federação do Comércio de Minas Gerais, respectivamente;

d

três membros escolhidos pelo Governador, indicados em lista sêxtupla organizada pelos funcionários do CETEC e apresentada pela Associação dos Empregados.

§ 1º

Haverá um suplente para cada membro designado do Conselho Curador.

§ 2º

Os membros designados e os respectivos suplentes escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado têm mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 3º

O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Ciência e Tecnologia em seus impedimentos eventuais.

§ 4º

Perderá o mandato o membro do Conselho Curador que, sem justificativa, faltar a duas reuniões consecutivas.

Art. 6º, II, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.612 /2003