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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.612 de 25 de setembro de 2003

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Art. 4º

A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais tem por finalidade desenvolver, gerir e definir conhecimentos técnicos e científicos em prol do desenvolvimento econômico e social e contribuir para a modernização das atividades produtivas, pela antecipação e desenvolvimento de soluções tecnológicas ambientalmente sustentáveis, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, competindo-lhe:

I

apoiar o desenvolvimento tecnológico do setor produtivo;

II

contribuir para a formulação e atualização das políticas de desenvolvimento científico e tecnológico, e para a análise de planos e programas governamentais;

III

prestar serviços relacionados com a transferência, adaptação, aperfeiçoamento, criação e aplicação de tecnologias básicas, ambientalmente sustentáveis;

IV

contribuir para a formação de recursos humanos nas suas áreas de atuação;

V

cooperar e manter intercâmbio com entidades afins e de ensino público e privado;

VI

atuar como órgão de referência em suas áreas de atuação;

VII

assistir ao Governo do Estado na formulação e atualização da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como na análise de planos, programas e projetos que envolvam esses setores;

VIII

promover e executar estudos e pesquisas científicas e tecnológicas compatíveis com a sua finalidade;

IX

propor a criação de institutos ou outras formas de estruturas organizacionais vinculadas, para o fortalecimento de suas atividades;

X

estabelecer parcerias, consórcios e associações com a iniciativa privada, com o setor público e com entidades afins e de ensino para o cumprimento de suas atividades;

XI

interiorizar os benefícios do esforço de pesquisa, serviço e estudo nas áreas científicas e tecnológicas;

XII

estimular a utilização adequada das potencialidades naturais do Estado e contribuir para a consolidação do seu respectivo parque industrial;

XIII

exercer outras atividades correlatas.

Art. 4º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.612 /2003