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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.612 de 25 de setembro de 2003

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Art. 31

As Funções Gratificadas criadas pelo art. 8º da Lei nº 10.324, de 21 de dezembro de 1990, são as constantes do Anexo III deste Decreto, observados os respectivos códigos, denominação, quantitativo e valor remuneratório.

Parágrafo único

- A designação de servidores efetivos e detentores de função pública para o exercício das Funções Gratificadas, de que trata o "caput", bem como a dispensa do exercício, dar-se-ão por ato do Presidente da Fundação, contendo obrigatoriamente o código da função.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.612 /2003