Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.612 de 25 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 31
As Funções Gratificadas criadas pelo art. 8º da Lei nº 10.324, de 21 de dezembro de 1990, são as constantes do Anexo III deste Decreto, observados os respectivos códigos, denominação, quantitativo e valor remuneratório.
Parágrafo único
- A designação de servidores efetivos e detentores de função pública para o exercício das Funções Gratificadas, de que trata o "caput", bem como a dispensa do exercício, dar-se-ão por ato do Presidente da Fundação, contendo obrigatoriamente o código da função.