JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.612 de 25 de setembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 28

A jornada de trabalho da Fundação é de oito horas diárias, a ser cumprida em dois turnos de segunda a sexta-feira. CAPÍTULOS VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.612 /2003