Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.612 de 25 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os bens, direitos e receitas do CETEC somente poderão ser utilizados para consecução de suas finalidades e competências, permitindo, observadas as disposições legais aplicáveis, e as constantes de escrituras de doações que lhe forem feitas.
§ 1º
O arrendamento, a locação, a cessão de uso e o comodato desde que para instituições afins;
§ 2º
A oneração ou alienação onerosa, e investimento desde que para obtenção de outros rendimentos.