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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.612 de 25 de setembro de 2003

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Art. 22

Os bens, direitos e receitas do CETEC somente poderão ser utilizados para consecução de suas finalidades e competências, permitindo, observadas as disposições legais aplicáveis, e as constantes de escrituras de doações que lhe forem feitas.

§ 1º

O arrendamento, a locação, a cessão de uso e o comodato desde que para instituições afins;

§ 2º

A oneração ou alienação onerosa, e investimento desde que para obtenção de outros rendimentos.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.612 /2003