Artigo 21, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.612 de 25 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 21
Constituem receita do CETEC:
I
dotação consignada do orçamento do Estado, destinada a custeio e investimento;
II
rendas resultantes da prestação de serviços;
III
rendas de qualquer origem, resultante de suas atividades e do uso ou cessão de seus terrenos, edificações ou instalações, ou da locação de bens móveis e imóveis;
IV
financiamentos, empréstimos, contribuições, doações, auxílios e subvenções de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V
recursos provenientes da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, destinados à reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições de pesquisa do Estado, conforme previsto no parágrafo único do art. 212., da Constituição do Estado de Minas de 1989;
VI
royalties sobre invenções, direitos autorais e recursos advindos de pagamento, a qualquer título, sobre propriedade intelectual;.