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Artigo 21, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.612 de 25 de setembro de 2003

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Art. 21

Constituem receita do CETEC:

I

dotação consignada do orçamento do Estado, destinada a custeio e investimento;

II

rendas resultantes da prestação de serviços;

III

rendas de qualquer origem, resultante de suas atividades e do uso ou cessão de seus terrenos, edificações ou instalações, ou da locação de bens móveis e imóveis;

IV

financiamentos, empréstimos, contribuições, doações, auxílios e subvenções de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V

recursos provenientes da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, destinados à reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições de pesquisa do Estado, conforme previsto no parágrafo único do art. 212., da Constituição do Estado de Minas de 1989;

VI

royalties sobre invenções, direitos autorais e recursos advindos de pagamento, a qualquer título, sobre propriedade intelectual;.