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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.612 de 25 de setembro de 2003

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Art. 20

O patrimônio do CETEC é constituído pelos bens móveis e imóveis como tais doados pela sua instituidora, conforme consta de escritura lavrada em cartório do 10º Ofício de Notas de Belo Horizonte, de fls. 1 a 7 v. do livro 66-B, e registrados no livro A-17, fls. 285 v., sob o nº 19.767, do Cartório Jero Oliva, e de bens, móveis e imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados, bem como os que vierem a ser-lhe doados, transferidos ou legados por pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.612 /2003